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Processo:
0001651-07.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Paraíso do Norte |
| Data do Julgamento:
Thu May 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu May 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001651-07.2026.8.16.9000
Recurso: 0001651-07.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): SAMUEL SOARES SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do JUIZ DE DIREITO
DO JUIZADO DE ORIGEM, haja vista ter indeferido a gratuidade judiciária pugnada pela parte
autora em sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
O mandado de segurança é o meio judicial previsto em lei para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou
com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio
de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções
que exerça, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009.
A Constituição Federal também prevê as hipóteses de cabimento do Mandado de
Segurança, neste sentido:
Art. 5º, LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público.
O direito líquido e certo invocado pelo impetrante envolve a reforma da sentença
que extinguiu o processo por ausência do autor em audiência, bem como indeferiu o pedido de
gratuidade judiciária.
Contudo, a via utilizada é flagrantemente inadmissível.
Cabia, deste modo, recurso inominado da questão contra a qual agora se insurge
a parte impetrante.
A decisão de seq. 35 trata-se apenas de análise de pedido de reconsideração da
parte, meio inadequado para se insurgir contra a sentença. Nesta decisão houve apenas
manutenção de indeferimento, o que não a torna apta para o mandado de segurança, já que a
parte tinha à sua disposição o recurso inominado contra a sentença, inclusive podendo se
valer do conteúdo do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, fica claro o intuito de utilizar o presente mandado de segurança
como um substitutivo do recurso inominado, que teria sido o meio adequado para reformar a
decisão com a qual a parte não concordou.
Ademais a Lei 12.016/2009 veda a concessão de mandado de segurança no
caso de decisão judicial recorrível através de recurso com efeito suspensivo, conforme previsto
no art. 5º, II:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente
de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de 267, com
a seguinte redação:
SÚMULA 267:Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição.
O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial é restrito aos casos
em que, efetivamente, sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo
sistema processual, o que não é o presente caso, no qual a parte impetrante se utilizou do
mandado de segurança objetivando driblar a não apresentação do recurso cabível no
momento oportuno.
Não bastasse isso, percebe-se que a parte impetrante também deixou de
promover a adequada emenda da inicial no que diz respeito à indicação do ponto em que a
decisão judicial padeceria de ilegalidade flagrante ou de fundamentação teratológica, recaindo
na hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Sendo assim, tanto pela inadmissibilidade decorrente da existência de recurso
próprio passível de ser interposto contra a decisão indicada como ato coator, como pela
ausência da realização adequada da emenda cabível, é impositivo o indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, com base no art. 5º, II, e art. 10,
ambos da Lei 12.016/2009, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma da
fundamentação.
Considerada a documentação acostada no mandado de segurança e que foi
reconhecido que o custeio de despesas atuais pode prejudicar a subsistência do impetrante,
há que se conceder o benefício da justiça gratuita em seu favor para os presentes autos.
Sem honorários.
Comunique-se a respeito o juízo de origem.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Arquive-se.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI
Juíza de Direito
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001651-07.2026.8.16.9000 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 14.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001651-07.2026.8.16.9000 Recurso: 0001651-07.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Impetrante(s): SAMUEL SOARES SILVA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEM, haja vista ter indeferido a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora em sentença. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o meio judicial previsto em lei para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009. A Constituição Federal também prevê as hipóteses de cabimento do Mandado de Segurança, neste sentido: Art. 5º, LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O direito líquido e certo invocado pelo impetrante envolve a reforma da sentença que extinguiu o processo por ausência do autor em audiência, bem como indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Contudo, a via utilizada é flagrantemente inadmissível. Cabia, deste modo, recurso inominado da questão contra a qual agora se insurge a parte impetrante. A decisão de seq. 35 trata-se apenas de análise de pedido de reconsideração da parte, meio inadequado para se insurgir contra a sentença. Nesta decisão houve apenas manutenção de indeferimento, o que não a torna apta para o mandado de segurança, já que a parte tinha à sua disposição o recurso inominado contra a sentença, inclusive podendo se valer do conteúdo do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Deste modo, fica claro o intuito de utilizar o presente mandado de segurança como um substitutivo do recurso inominado, que teria sido o meio adequado para reformar a decisão com a qual a parte não concordou. Ademais a Lei 12.016/2009 veda a concessão de mandado de segurança no caso de decisão judicial recorrível através de recurso com efeito suspensivo, conforme previsto no art. 5º, II: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de 267, com a seguinte redação: SÚMULA 267:Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial é restrito aos casos em que, efetivamente, sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema processual, o que não é o presente caso, no qual a parte impetrante se utilizou do mandado de segurança objetivando driblar a não apresentação do recurso cabível no momento oportuno. Não bastasse isso, percebe-se que a parte impetrante também deixou de promover a adequada emenda da inicial no que diz respeito à indicação do ponto em que a decisão judicial padeceria de ilegalidade flagrante ou de fundamentação teratológica, recaindo na hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Sendo assim, tanto pela inadmissibilidade decorrente da existência de recurso próprio passível de ser interposto contra a decisão indicada como ato coator, como pela ausência da realização adequada da emenda cabível, é impositivo o indeferimento da inicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, com base no art. 5º, II, e art. 10, ambos da Lei 12.016/2009, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma da fundamentação. Considerada a documentação acostada no mandado de segurança e que foi reconhecido que o custeio de despesas atuais pode prejudicar a subsistência do impetrante, há que se conceder o benefício da justiça gratuita em seu favor para os presentes autos. Sem honorários. Comunique-se a respeito o juízo de origem. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Arquive-se. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito
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